BACEN:

CCS

1 – O QUE É CCS?

É o Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, cuja criação fora determinada pela Lei 10.701/2003 (acrescentou a art. 10-A à Lei 9.613/98). O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade.

2 – QUE DADOS CONSTAM DO CCS?

 – identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;

– instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos;

– datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

Fonte: Banco Central do Brasil.

ARRANJO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO AUTORIZADOS PELO BACEN

1 – O QUE SÃO UM ARRANJO E UMA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO?

Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público. Já o serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para realizar pagamento, credenciamento para aceitação de um instrumento de pagamento, remessa de fundos, dentre outras listadas no inciso III do art. 6º da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

São exemplos de arranjos de pagamento os procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, seja em moeda nacional ou em moeda estrangeira. Os serviços de transferência e remessas de recursos também são arranjos de pagamentos.

O arranjo em si não executa nada, mas apenas disciplina a prestação dos serviços. Por outro lado, instituições de pagamento são pessoas jurídicas não financeiras que executam os serviços de pagamento no âmbito do arranjo e que são responsáveis pelo relacionamento com os usuários finais do serviço de pagamento.

São exemplos de instituições de pagamento os credenciadores de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as instituições não financeiras que acolhem recursos do público para fazerem pagamentos ou transferências.

2 – TODOS OS ARRANJOS DE PAGAMENTO ESTARÃO SUJEITOS À REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO BANCO CENTRAL?

Não. Em primeiro lugar, não são regulados os arranjos de pagamento conhecidos como “private label” (cartões de lojas), que são aqueles cartões comumente emitidos por grandes comerciantes, como lojas de departamento, e só podem ser usados nesse estabelecimento que emitiu ou estabelecimentos pertencentes a uma mesma rede, como franquia ou licenciados.

Também não serão sujeitos à regulação e supervisão do Banco Central os arranjos que servirem só para pagamento de serviços públicos, como água, luz e transporte.

Por fim, com o objetivo de garantir a inovação, a diversificação, o funcionamento seguro e eficiente do mercado e, tendo em conta o potencial risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, a partir de 5 de maio de 2014 estarão sujeitos a regulação apenas os arranjos que apresentarem números superiores a:

  1. R$500 milhões de valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses;
  2. 25 milhões de transações, acumuladas nos últimos doze meses;
  3. R$50 milhões em recursos depositados em conta de pagamento em pelo menos trinta dias, nos últimos doze meses; ou
  4. 2,5 milhões de usuários finais ativos em pelo menos trinta dias, nos últimos doze meses.

3- INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS?

Não. A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, veda, explicitamente, que instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, como a concessão de crédito e a gestão de uma conta corrente bancária.

Um dos objetivos da referida Lei é justamente tornar claro que a prestação de serviços de pagamento não é exclusividade de instituições financeiras e permitir que instituições não financeiras prestem serviços de pagamento sem necessitar ser uma instituição financeira.

Os serviços de pagamento podem ser, e de forma corrente são, prestados por instituições financeiras, principalmente aquelas de natureza bancária. No entanto, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional, não inclui a prestação de serviços de pagamento como atividades privativas de instituições financeiras.

Em síntese, os serviços de pagamento podem ser prestados, no âmbito de um arranjo de pagamento, por:

  1. bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixa econômica, cooperativas singulares de crédito e sociedades de crédito, financiamento e investimento; e
  2. instituições financeiras de natureza não bancária e as instituições de pagamento, desde que expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

As cooperativas singulares de crédito estão dispensadas de autorização para prestar os serviços de emissão de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago aos seus associados, enquanto as sociedades de crédito, financiamento e investimento estão dispensadas de autorização somente para os serviços de emissão de instrumento de pagamento pós-pago.

Fonte: Banco Central do Brasil.

4 – AS NORMAS SOBRE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO SÃO APLICADAS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO?

Sim. Aplica-se às instituições de pagamento a regulamentação que trata da prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para as contas de pagamento de baixa movimentação (R$5.000,00) a exigência de identificação simplificada do usuário está em linha com as recomendações de organismos internacionais que preveem a adoção de procedimentos proporcionais ao risco oferecido pelo produto ou serviço disponibilizado.

Fonte: Banco Central do Brasil.

CARTÃO DE CRÉDITO

  1. O BANCO CENTRAL REGULA E FISCALIZA OS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS VINCULADOS A CARTÃO DE CRÉDITO?

Sim. Os serviços de pagamentos vinculados a cartão de crédito emitidos por instituições financeiras ou instituições de pagamento estão sujeitos à regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 10 da Lei 4.595, de 1964, e da Lei 12.865, de 2013.

Fonte: Banco Central do Brasil.

CÂMBIO

  1. O QUE É CÂMBIO?

Câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Por exemplo, quando um turista brasileiro vai viajar para o exterior e precisa de moeda estrangeira, o agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio recebe do turista brasileiro a moeda nacional e lhe entrega (vende) a moeda estrangeira. Já quando um turista estrangeiro quer converter moeda estrangeira em reais, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio compra a moeda estrangeira do turista estrangeiro, entregando-lhe os reais correspondentes.

  1. O QUE É MERCADO DE CÂMBIO?

No Brasil, o mercado de câmbio é o ambiente onde se realizam as operações de câmbio entre os agentes autorizados pelo Banco Central e entre estes e seus clientes, diretamente ou por meio de seus correspondentes.

O mercado de câmbio é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central e compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, diretamente ou por meio de seus correspondentes.

Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

À margem da lei, funciona um segmento denominado mercado paralelo. São ilegais os negócios realizados no mercado paralelo, bem como a posse de moeda estrangeira oriunda de atividades ilícitas.

  1. QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PODE COMPRAR E VENDER MOEDA ESTRANGEIRA?

Sim, desde que a outra parte na operação de câmbio seja agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio (ou seu correspondente para tais operações) e que seja observada a regulamentação em vigor, incluindo a necessidade de identificação em todas as operações. É dispensado o respaldo documental das operações de valor até o equivalente a US$ 3 mil, preservando-se, no entanto, a necessidade de identificação do cliente.

  1. QUE INSTITUIÇÕES PODEM OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO E QUE OPERAÇÕES ELAS PODEM REALIZAR?

Podem ser autorizados pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio: bancos múltiplos; bancos comerciais; caixas econômicas; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; bancos de câmbio; agências de fomento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

A Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) também é autorizada pelo Banco Central a realizar operações com vales postais internacionais, emissivos e receptivos, para liquidação pronta, não sujeitos ou vinculados a registro no Banco Central do Brasil e de até o equivalente a US$50 mil, por operação.

  1. QUE OPERAÇÕES PODEM SER REALIZADAS NO MERCADO DE CÂMBIO?

Quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira podem ser realizados no mercado de câmbio, inclusive as transferências para fins de constituição de disponibilidades no exterior e seu retorno ao País e aplicações no mercado financeiro. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Embora do ponto de vista cambial não exista restrição para a movimentação de recursos, os agentes do mercado e seus clientes devem observar eventuais restrições legais ou regulamentares existentes para determinados tipos de operação. Como exemplo, relativamente à colocação de seguros no exterior, devem ser observadas as disposições dos órgãos e entidades responsáveis pela regulação do segmento segurador.

  1. O QUE É MERCADO PRIMÁRIO E MERCADO SECUNDÁRIO?

A operação de mercado primário implica o recebimento ou a entrega de moeda estrangeira por parte de clientes no País, correspondendo a fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País. Esse é o caso das operações realizadas com exportadores, importadores, viajantes, etc.

Já no mercado secundário, também denominado mercado interbancário quando os negócios são realizados entre bancos, a moeda estrangeira é negociada entre as instituições integrantes do sistema financeiro e simplesmente migra do ativo de uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para o de outra, igualmente autorizada, não havendo fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País.

  1. O QUE É POSIÇÃO DE CÂMBIO?

A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial) prontas ou para liquidação futura, realizadas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.

  1. O QUE É CONTRATO DE CÂMBIO?

Contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira. Nele são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. Dele constam informações relativas à moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. Os contratos de câmbio devem ser registrados no Sistema Câmbio pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de até US$ 3 mil, ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras, não é obrigatória a formalização do contrato de câmbio, mas o agente do mercado de câmbio deve identificar seu cliente e registrar a operação no Sistema Câmbio.

  1. O QUE É POLÍTICA CAMBIAL?

É o conjunto de ações governamentais diretamente relacionadas ao comportamento do mercado de câmbio, inclusive no que se refere à estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos.

  1. QUAL É O PAPEL DO BANCO CENTRAL NO MERCADO DE CÂMBIO?

O Banco Central executa a política cambial definida pelo Conselho Monetário Nacional. Para tanto, regulamenta o mercado de câmbio e autoriza as instituições que nele operam. Também compete ao Banco Central fiscalizar o referido mercado, podendo punir dirigentes e instituições mediante multas, suspensões e outras sanções previstas em lei. Além disso, o Banco Central pode atuar diretamente no mercado, comprando e vendendo moeda estrangeira de forma ocasional e limitada, com o objetivo de conter movimentos desordenados da taxa de câmbio.

Fonte: Banco Central do Brasil.

CÉDULAS E MOEDAS

  1. COMO O CIDADÃO DEVE PROCEDER AO RECEBER DINHEIRO MANCHADO DE ROSA?

O cidadão não deve aceitar notas com manchas rosa, pois podem ser provenientes de roubo. É importante sempre verificar o dinheiro e, se tiver essa mancha, recuse receber a cédula manchada.

Se o cidadão sacou uma cédula manchada de rosa no caixa ou em um terminal de autoatendimento, ele deve procurar qualquer agência do banco do qual é correntista e apresentar a nota manchada. O banco é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

Em caso de saque de nota manchada nos terminais 24 horas, o cidadão deve procurar qualquer agência de seu banco para efetuar a troca.

  1. É PRECISO FAZER BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA POLÍCIA PARA REALIZAR A TROCA JUNTO AO BANCO DE NOTAS MANCHADAS RETIRADAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS?

Não. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil determina apenas que o cidadão deve procurar o banco, o qual é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

  1. SE RECEBER SEM PERCEBER UMA NOTA MANCHADA DE ROSA EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, O QUE FAZER?

Se o cidadão recebeu sem perceber uma nota manchada de rosa em outras circunstâncias, como no comércio, deve procurar qualquer agência bancária e entregar a cédula. O banco anotará seus dados (nome, endereço, CPF ou CNPJ no caso de ser empresa) e enviará a cédula para análise do Banco Central. Se ficar comprovado que a mancha não foi provocada por mecanismo antifurto, o cidadão será ressarcido pelo banco. Caso fique comprovado que a mancha é desse tipo de dispositivo, não haverá reembolso.

Para outras informações relativas a cédulas manchadas, consultar o site oficial http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/ced_manchadas.asp do Banco Central do Brasil.

  1. COMO O CIDADÃO DEVE PROCEDER AO RECEBER DINHEIRO SUSPEITO DE FALSIFICAÇÃO?

O cidadão não deve aceitar notas ou moedas metálicas suspeitas de falsificação, pois são produtos de ação criminosa. É importante sempre verificar o dinheiro e seus elementos de segurança e, se não identificar algum elemento de segurança, recuse receber a cédula ou moeda.

Da mesma forma que a cédulas manchadas, não é preciso fazer boletim de ocorrência na polícia para realizar a troca junto ao banco de dinheiro suspeito de falsificação retirado em caixas eletrônicos. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil determina apenas que o cidadão deve procurar o banco, o qual é obrigado a trocar o dinheiro suspeito de falsificação imediatamente.

Fonte: Banco Central do Brasil.

Para outras informações relativas a cédulas manchadas, consultar o site oficial  do Banco Central do Brasil.

MOEDAS VIRTUAIS

1 – O QUE SÃO “MOEDAS VIRTUAIS”?

As chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptográficas” são representações digitais de valor que não são emitidas por Banco Central ou outra autoridade monetária. O seu valor decorre da confiança depositada nas suas regras de funcionamento e na cadeia de participantes.

 2 – O BANCO CENTRAL DO BRASIL REGULA AS “MOEDAS VIRTUAIS”?

Não. As “moedas virtuais” não são emitidas, garantidas ou reguladas pelo Banco Central. Possuem forma, denominação e valor próprios, ou seja, não se trata de moedas oficiais, a exemplo do real.

As “moedas virtuais” não se confundem com a “moeda eletrônica” prevista na legislação¹. Moedas eletrônicas se caracterizam como recursos em reais mantidos em meio eletrônico que permitem ao usuário realizar pagamentos.

3 – O BANCO CENTRAL DO BRASIL AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS QUE NEGOCIAM “MOEDAS VIRTUAIS” E/OU GUARDAM CHAVES, SENHAS OU OUTRAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS USUÁRIOS, EMPRESAS CONHECIDAS COMO “EXCHANGES”?

Não. Essas empresas não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central. Não há legislação ou regulamentação específica sobre o tema no Brasil.

O cidadão que decidir utilizar os serviços prestados por essas empresas deve estar ciente dos riscos de eventuais fraudes ou outras condutas de negócio inadequadas, que podem resultar em perdas patrimoniais.

 4 – É POSSÍVEL REALIZAR COMPRAS DE BENS OU SERVIÇOS NO BRASIL UTILIZANDO “MOEDAS VIRTUAIS”?

A compra e venda de bens ou de serviços depende de acordo entre as partes, inclusive quanto à forma de pagamento. No caso de utilização de “moedas virtuais”, as partes assumem todo o risco associado.

 5 – QUAL O RISCO PARA O CIDADÃO SE AS MOEDAS VIRTUAIS FOREM UTILIZADAS PARA ATIVIDADES ILÍCITAS?

Se utilizada em atividades ilícitas, o cidadão pode estar sujeito à investigação por autoridades públicas.

 6 – AS “MOEDAS VIRTUAIS” PODEM SER UTILIZADAS COMO INVESTIMENTO?

A compra e a guarda de “moedas virtuais” estão sujeitas aos riscos de perda de todo o capital investido, além da variação de seu preço. O cidadão que investir em “moedas virtuais” deve também estar ciente dos riscos de fraudes.

 7 – É PERMITIDO REALIZAR TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL UTILIZANDO “MOEDAS VIRTUAIS”?

Não. Transferências internacionais devem ser feitas por instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, que devem observar as normas cambiais.

Fonte: Banco Central do Brasil.

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

1 – O QUE SÃO “CDB” E “RDB”?

Os Certificados de Depósito Bancário (CDB) e os Recibos de Depósito Bancário (RDB) são títulos privados representativos de depósitos a prazo feitos por pessoas físicas ou jurídicas. Podem emitir CDB os bancos comerciais, múltiplos, de investimento, de desenvolvimento e a Caixa Econômica Federal. Podem emitir RDB, além desses, as sociedades de crédito, financiamento e as cooperativas de crédito a seus associados.

2 – QUAL A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE “CDB” E “RDB”?

O CDB pode ser negociado por meio de transferência. O RDB é inegociável e intransferível.

 3 – O QUE É UM FUNDO DE INVESTIMENTO?

Fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros no mercado financeiro e de capitais. O valor da cota do fundo de investimento é recalculado periodicamente. A remuneração varia de acordo com os rendimentos dos ativos financeiros que compõem o fundo. Não há, geralmente, garantia de que o valor resgatado será superior ao valor aplicado. Todas as características de um fundo devem constar de seu regulamento. O funcionamento dos fundos de investimento depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Fonte: Banco Central do Brasil.

BANCO CENTRAL

1 – O QUE É O BANCO CENTRAL?

O Banco Central do Brasil, criado pela Lei 4.595, de 31.12.1964, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente.

 2 – O QUE FAZ O BANCO CENTRAL?

Entre as principais atribuições do Banco Central destacam-se a condução das políticas monetária, cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior; a regulação e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a administração do sistema de pagamentos e do meio circulante.

O Banco Central do Brasil atua também como Secretaria-Executiva do Conselho Monetário Nacional (CMN) e torna públicas as Resoluções do CMN.

3 – QUAIS SÃO AS INSTITUIÇÕES QUE O BANCO CENTRAL SUPERVISIONA?

São supervisionados pelo Banco Central os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos cooperativos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de fomento, companhias hipotecárias, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

Fonte: Banco Central do Brasil.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO

1 – O QUE É UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO?

A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados.

O objetivo da constituição de uma cooperativa de crédito é prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.).

2 – AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÓ PODEM SER FORMADAS POR EMPREGADOS DE EMPRESAS?

Não. As cooperativas também podem ser formadas por pessoas de uma determinada profissão ou atividade; agricultores; pequenos e microempresários e microempreendedores. Além disso, existem cooperativas de crédito de livre admissão de associados, nas quais coexistem grupos de associados de diversas origens e atividades econômicas.

3 – QUAIS SÃO AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO?

As vantagens são:

  1. a cooperativa pode ser dirigida e controlada pelos próprios associados;
  2. a assembleia de associados é quem decide sobre o planejamento operacional da cooperativa;
  3. a aplicação dos recursos de poupança é direcionada aos cooperados, contribuindo para o desenvolvimento do grupo e, também, para o desenvolvimento social do ambiente onde vivem;
  4. o atendimento é personalizado;
  5. o crédito pode ser concedido em prazos e condições mais adequados às características dos associados;
  6. os associados podem se beneficiar com o retorno de eventuais sobras ou excedentes.

Por outro lado, como desvantagem:

  1. os prejuízos verificados no decorrer do exercício, se insuficiente o fundo de reserva, devem ser rateados entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, facultado a compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes.

4 – A COOPERATIVA DE CRÉDITO PODE FORNECER TALÃO DE CHEQUE?

Sim. O fornecimento de até dez folhas de cheques por mês é considerado serviço essencial a pessoas naturais que mantenham conta de depósito à vista na instituição e pode ser oferecido, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas. Conforme estabelece a Resolução CMN 3.919, de 2010, a instituição não poderá cobrar tarifas pela prestação desse serviço.

5 – POSSO OBTER UM EMPRÉSTIMO EM UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO?

Sim. As cooperativas de crédito podem oferecer a maioria dos serviços e produtos financeiros disponibilizados pelos bancos, desde que os clientes sejam seus associados. Para ser associado é necessária a integralização de uma cota do capital da cooperativa.

6 – UM ASSOCIADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE PERDEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO PODE PERMANECER NA COOPERATIVA?

Não, se ele for associado de uma cooperativa que congregue somente funcionários de uma empresa ou grupo de empresas. Caso seja associado de uma cooperativa cujo vínculo não seja o empregador ou de uma cooperativa de livre admissão, não há necessidade de se desligar da cooperativa.

Nos termos da regulamentação vigente, a cooperativa singular de crédito que não seja de livre admissão de associados pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de aposentados que, quando em atividade, atendiam os critérios estatutários de associação.

A Lei nº 5.764, de 1971, em seu artigo 35, exige a exclusão de associados que deixem de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Assim, a administração da cooperativa está obrigada a providenciar a sua exclusão, nos termos legais.

Adicionalmente, de acordo com o inciso III do artigo 21 da referida Lei, deve constar no estatuto social da cooperativa a forma de devolução do capital ao associado que se desliga.

7 – UMA PESSOA JURÍDICA PODE PARTICIPAR DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO?

Sim. As pessoas jurídicas podem figurar como associadas nas cooperativas de crédito, desde que sejam observadas as regras de admissão específicas para cada tipo de cooperativa, com relação à origem e atividade econômica. Ressalta-se ainda que as cooperativas de crédito não podem admitir nos respectivos quadros sociais pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com suas atividades, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 130, de 2009. Um exemplo de instituições vedadas sob esta restrição são as sociedades de fomento mercantil (“factorings”).

8 – AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO PODEM ADMITIR ENTES PÚBLICOS COMO COOPERADOS?

Não. Conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 130, de 2009, não serão admitidos no quadro social da sociedade cooperativa de crédito a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Fonte: Banco Central do Brasil.

COAF:

PESSOAS OBRIGADAS

1 – O QUE SÃO “PESSOAS OBRIGADAS”?

As “pessoas obrigadas” são aquelas para as quais a Lei nº 9.613, de 1998, impõe obrigações para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As obrigações, estabelecidas pelos artigos 10 e 11 da Lei, referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras. As pessoas obrigadas estão relacionadas no artigo 9º da referida Lei.

2 – QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER GUARDADOS PELAS PESSOAS OBRIGADAS E QUAL O PRAZO DE GUARDA?

Os documentos e respectivos prazos de guarda são definidos nas normas emitidas pelos órgãos reguladores, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998. O prazo mínimo para guarda de documentos é de cinco anos.

Fonte: COAF.

COMUNICAÇÕES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

1 – QUAIS OPERAÇÕES DEVEM SER COMUNICADAS AO COAF?

Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida Lei.

 2 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE “COMUNICAÇÕES DE OPERAÇÕES AUTOMÁTICAS” E “COMUNICAÇÕES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS”?

As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998. Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores.

Por outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Fonte: COAF.

PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS (PEP)

1 – QUEM SÃO AS “PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS (PEP)”?

Consideram-se “pessoas politicamente expostas” os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado cargos, empregos ou funções públicas relevantes nos últimos cinco anos, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.

Fonte: COAF.

O procedimento relativo a operações ou propostas de operações realizadas por PEPs está disposto na Resolução nº 16, de 28 de março de 2007 (para download clique aqui).

RFB:

"E-FINANCEIRA” DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

1 – O QUE É A “E-FINANCEIRA” DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL?

A “e-Financeira”, criada através da Instrução Normativa nº 1.571/2015, é uma nova obrigação acessória onde exige a apresentação de saldos de contas correntes, movimentações de resgate, rendimentos, poupanças, entre outras informações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A “e-Financeira” deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução Normativa. Estão obrigadas a apresentar a “e-Financeira” as empresas que:

  • Estão autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar e;
  • Aquelas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou;
  • Aquelas que tenham como principal atividade acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, que inclui as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.

E além das empresas citadas acima também foram inclusas através do Artigo 4º da Instrução Normativa 1.571/2015, em seu  §1º, as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, como:

  • Banco Central do Brasil (Bacen);
  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Superintendência de Seguros Privados (Susep);
  • Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL-FISCAL (ECF)?

1 – O QUE É ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL-FISCAL (ECF)?

 A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. A ECF foi criada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, posteriormente atualizada e substituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

IV – Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS (Ou seja, aquelas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$ 10.000 mensais).

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

CVM:

ATRIBUIÇÕES CVM

1 – QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)?

– Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;

– Promover a expansão e o funcionamento correto, eficiente e regular do mercado de ações, além de estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob o controle de capitais privados nacionais;

– Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente dos mercados regulamentados de valores mobiliários (bolsas de valores, mercado de balcão e bolsas de Mercadorias e Futuros);

– Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários, atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários e o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários;

– Evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

– Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido;

– Assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

– Fazer cumprir a Lei nº 6.404/76, em relação aos participantes do mercado de valores mobiliários;

– Realizar atividades de credenciamento e fiscalização dos participantes do mercado de valores mobiliários;

– Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos de investimento;

– Apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não-equitativas de administradores de companhias abertas e de quaisquer participantes do mercado de valores mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei.

SIMBA:

CONCEITO E DÚVIDAS FREQUENTES

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OUTRAS PERGUNTAS FREQUENTES:

EMPRESAS DE FACTORING

1 – O QUE SÃO EMPRESAS DE FACTORING?

Factoring (fomento mercantil ou comercial) é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, por um valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo.

Ela possibilita liquidez financeira imediata para micro e pequenas empresas, e não deve ser confundida com a operação praticada pelos bancos.

A Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) atua na construção de um marco regulatório com base nas experiências obtidas no mercado, destinado a manter a estabilidade institucional e a segurança jurídico-operacional com todas as medidas cabíveis para evitar conflitos de interesses e garantir o nível de profissionalismo da atividade.

Fonte: SEBRAE

 

2 – COMO OCORRE A CESSÃO DE CRÉDITOS ENVOLVENDO UMA EMPRESA DE FACTORING?

Em apertada síntese: um determinado credor (prestador de serviços ou fornecedor de produtos) realiza operações a prazo, com a geração de crédito futuro.

Esse credor originário negocia a cessão dos créditos gerados com a empresa de factoring, que adquire esses direitos creditórios e assume então a posição de credora das dívidas.

Após, a empresa de factoring deverá comunicar a cessão dos créditos ao devedor. A partir de então, o devedor terá a responsabilidade de pagar o valor à empresa de factoring, e não mais ao seu credor originário.

Cabe destacar que a empresa de factoring tem o direito de receber, pelos devedores, eventuais multas ou juros pelo atraso no pagamento do débito.

Para a realização da atividade de fomento mercantil, a empresa deverá estar registrada e arquivada na Junta Comercial de sua sede.

 

3 – REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DE EMPRESA DE FACTORING?

Atualmente, não há no Brasil uma lei específica para regulamentação da atividade de factoring.

O PL 3615/2000, aprovado em 2012 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, aguarda o julgamento de um recurso até os dias de hoje. Esse projeto de lei tem como objeto a regulamentação da atividade de fomento mercantil no Brasil e busca estabelecer uma série de conceitos essenciais para este negócio jurídico.

Portanto, considerando a inexistência de legislação específica para o factoring, são utilizadas as leis gerais do nosso ordenamento, especialmente o Código Civil e o Código de Processo Civil.

De forma indireta, o art. 17, da Lei Complementar n° 123/06 conceitua operações de factoring da seguinte forma:

 “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (assets management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”.

 

4 – AS EMPRESAS DE FACTORING SUJEITAM ÀS OBRIGAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES, MANUTENÇÃO DE REGISTROS E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NA LEI 9.613/1998?

Sim, conforme disposto no art. 9º, parágrafo único, inciso V, Lei 9.613/1998:

Art. 9º  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

(…)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(…)

V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);”

 

5 –OUTRAS PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE FACTORING PODEM SER ACESSADAS NO SITE DA AGÊNCIA NACIONAL DE FACTORING – ANFAC

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