ANALISE BANCARIA
As regras atinentes ao sigilo bancário estão disciplinadas na Lei Complementar 105/2001 .
A partir da formalização de acordo de cooperação técnica firmado entre o Ministério Público Federal e a Polícia Civil do Maranhão, foi implantado no âmbito da Polícia Civil o SIMBA – Sistema de Movimentações Bancárias .
É através do SIMBA que ocorre o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, com arquivos criptografados por código “hash”. Esta solução atende de forma automatizada todo o processo de afastamento do sigilo bancário, que vai do requerimento judicial à disponibilização dos registros bancários dos investigados às autoridades solicitantes.
No âmbito da Polícia Civil do Maranhão, o SIMBA está em funcionamento no LAB-LD/PCMA. Assim, no que se refere ao afastamento do sigilo bancário, a estrutura do LAB-LD/PCMA poderá utilizada pelos Delegados de Polícia de duas formas:
- Como canal de recebimento de dados bancários das instituições financeiras via SIMBA, sem necessidade de análise técnica; ou
- Como canal de recebimento de dados bancários das instituições financeiras via SIMBA, com assessoramento técnico na análise dos dados recebidos.
Considerando a necessidade de normatizar a operacionalização do SIMBA foi editada pela Delegacia Geral a Portaria 193/2016 DG/PC/MA .
De acordo com a Portaria 193/2016 DG/PC/MA, a estrutura do LAB-LD/PCMA deverá ser utilizada sempre que se vislumbrar que o resultado da quebra de sigilo bancário do investigado venha a resultar em volume expressivo de dados que não possam de outra forma ser analisados. Além do volume expressivo de dados, a utilização da estrutura do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) está condicionada às seguintes admissibilidades:
- Que se trate de investigação que envolva a atuação de organização criminosa complexa, na prática de crime de lavagem de dinheiro e/ou corrupção;
- Que se trate de investigação, pelas próprias características, entendida como portadora de elevado grau de complexidade, na qual a análise dos dados bancários, fiscais e financeiros se revele imprescindível para a elucidação da autoria e comprovação da materialidade delitiva.
Qualquer unidade da Polícia Civil do Maranhão poderá acionar o LAB-LD/PCMA através do envio do formulário digital , disponível no site oficial do LAB-LD/PCMA, que será apreciado pelo Coordenador. Contudo, antes do envio do formulário digital, solicita-se ao demandante que seja feito contato com a Coordenação do LAB-LD/PCMA para agendamento da reunião preliminar .
FLUXO PROCEDIMENTAL
O fluxo procedimental de afastamento do sigilo bancário, no âmbito da Polícia Civil do Maranhão, pode ser resumido pela imagem acima ilustrada, com as seguintes observações:
(1) O acionamento do LAB-LD/PCMA deve ser realizado em momento ANTERIOR à apresentação em juízo da representação pelo afastamento do sigilo bancário, a fim de que se obtenha o “número de cooperação” do SIMBA (número de controle) e acesso à metodologia operacional, indispensáveis para o recebimento dos dados através do Sistema.
A representação judicial deverá conter o “número de cooperação” gerado no SIMBA do LAB-LD/PCMA, devendo o mesmo ser mencionado na decisão judicial, a fim de ser utilizado como referência pelas instituições financeiras na identificação e individualização do Caso, bem como na validação e remessa dos dados ao LAB-LD/PCMA.
(2) Após cadastro do Caso no SIMBA e geração do número de cooperação, o mesmo será informado ao demandante para ser utilizado na representação judicial. O LAB-LD/PCMA prestará apoio ao demandante, também, quanto ao modelo da representação judicial (com as informações técnicas imprescindíveis para o fiel atendimento da demanda pretendida).
(3) Ajuizamento da representação judicial pelo demandante.
(4) Envio da decisão judicial com determinação do afastamento do sigilo bancário pelo juízo competente ao Banco Central.
Caberá ao demandante encaminhar cópia da decisão judicial ao LAB-LD/PCMA, para acompanhamento, tão logo ela seja prolatada. A medida visa corrigir tempestivamente eventuais erros materiais identificados e garantir o controle dos prazos estabelecidos na decisão.
(5) Envio do CCS ao LAB-LD/PCMA no prazo estipulado na decisão judicial. Em regra, o prazo estabelecido é de 10 (dez) dias.
O CCS é o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras mantido pelo Banco Central (Lei 10.701/2003). O cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Fonte: Banco Central do Brasil.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp
(6) Circularização da decisão judicial pelo Banco Central às instituições financeiras onde os investigados possuam relacionamento.
(7) Encaminhamento dos dados bancários diretamente ao LAB-LD/PCMA.
O recebimento dos dados bancário é acompanhado pela unidade de TI do LAB-LD/PCMA em um procedimento chamado de “quarentena”. Durante a quarentena os analistas verificam se os dados recebidos estão de acordo com os termos da decisão judicial, especialmente em relação aos investigados alcançados e ao período estabelecido. Ainda, serão verificados os aspectos técnicos disciplinados em Cartas Circulares específicas, a exemplo da Carta Circular nº 3.454 BACEN .
No caso de verificação de inconsistências, a carga com os dados bancários será rejeitada e a instituição financeira será comunicada dos motivos da rejeição para que possa justificar a inconsistência ou reenviar os dados retificados.
Somente após a quarentena é que os dados bancários estarão aptos a serem efetivamente analisados pela unidade de análise de informações do LAB-LD/PCMA.
(8) O resultado da análise será materializado em um relatório de análise técnica de dados bancários a ser entregue ao demandante para adoção das medidas cabíveis.
IMPORTANTE! Vale destacar que havendo necessidade de nova representação judicial de afastamento de sigilo bancário, o LAB-LD/PCMA deverá ser instado a efetuar um novo registro no SIMBA, gerando novo número de cooperação (código identificador do caso), ainda que as representações sejam referentes ao mesmo inquérito policial.
Em se tratando de novas representações judiciais num mesmo inquérito policial, não deverá ser enviado novo formulário digital, a fim de se evitar duplicidade de cadastros para uma mesma investigação no Sistema Gestor de Casos do LAB-LD/PCMA. Nestes casos (novas demandas para um mesmo Caso), deverá ser feito contato direto com a Coordenação do LAB, que – após alinhamento com o demandante – atualizará o Caso no Sistema Gestor com as novas demandas.