SEI-c COAF

SISTEMA ELETRÔNICO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
A cooperação e a troca de informações com as autoridades competentes são de grande importância para viabilizar ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O intercâmbio de informações é disciplinado pelo artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
Para fundamentar a conclusão pela existência do crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, condição imposta no mencionado artigo 15, a solicitação deve conter:
  • o número e a natureza do procedimento de investigação instaurado;
  • informações sobre os fundados indícios da existência do(s) ilícito(s) sob investigação, com indicação do(s) respectivo(s) tipo(s) penal(is);
  • identificação das pessoas envolvidas na investigação, com indicação do nome e do CPF ou CNPJ, conforme o caso.
O intercâmbio de informações com autoridades nacionais é realizado por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI, no SISCOAF, ou por meio de correspondências (ofícios).
Além das autoridades nacionais, o COAF realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF integrantes do Grupo de Egmont.
Para o intercâmbio, a UIF deve estar autorizada por lei a trocar informações de inteligência financeira com as congêneres estrangeiras e possuir salvaguardas adequadas — incluindo disposições de confidencialidade — para assegurar que as trocas de informações estejam de acordo com os princípios fundamentais, nacionais e internacionais, e em conformidade com as suas obrigações em matéria de proteção do sigilo do dado ou informação.
Aplicam-se ao intercâmbio com Unidades de Inteligência Financeira os mesmos requisitos exigidos para o intercâmbio com autoridades nacionais. Além desses, são também necessárias informações sobre a existência de relação entre a(s) pessoa(s), ou o caso suspeito, e o país alvo da solicitação.
As informações trocadas entre as Unidades de Inteligência Financeira não podem ser divulgadas sem o consentimento prévio e formal da UIF requerida.
Fonte: COAF.

Disponível em: http://coaf.fazenda.gov.br/backup/a-inteligencia-financeira/intercambio-de-informacoes