RIF do COAF
Inteligência financeira:
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil e recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos.
“Pessoas obrigadas” são aquelas para as quais existe uma obrigação legal para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Recebimento e análises de comunicações:
As comunicações encaminhadas pelos setores obrigados são recebidas pelo SisCoaf – que, programado com regras de inteligência previamente definidas, efetua análise sistêmica e distribui as comunicações que deverão ser tratadas individualmente pelos analistas.
As comunicações e análises são armazenadas no SisCoaf, o que possibilita a construção de uma base de dados utilizada como subsídios para a realização das análises subsequentes. Além da base de dados do SisCoaf, são utilizadas outras bases de dados. A maior parte delas já está integrada ao Sistema.
O conteúdo das comunicações é avaliado e relacionado com outras informações disponíveis. Quando detectados sinais de alerta, é calculado o risco inerente à comunicação. Esse cálculo é efetuado de forma automatizada, pela Central de Gerenciamento de Riscos e Prioridades – CGRP.
De acordo com o risco apurado na CGRP, são abertas pastas virtuais, chamadas “caso”, para aprofundamento da análise. Além do cálculo do risco das comunicações, a CGRP efetua o gerenciamento e a hierarquização dos casos abertos, permitindo a priorização daqueles com risco mais alto.
O resultado das análises é registrado em documento denominado Relatório de Inteligência Financeira – RIF.
Intercâmbio de informações:
A cooperação e a troca de informações com as autoridades competentes são de grande importância para viabilizar ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O intercâmbio de informações é disciplinado pelo artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998: “O Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
O intercâmbio de informações com autoridades nacionais é realizado por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf – SEI-C, no SisCoaf, ou por meio de correspondências (ofícios).
O Coaf realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF integrantes do Grupo de Egmont. Saiba mais sobre a atuação internacional do Conselho.
O Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é de uso exclusivo para autoridades competentes para apuração de ilícitos.
Relatórios de Inteligência Financeira – RIF:
O resultado das análises de inteligência financeira decorrentes de comunicações recebidas, de intercâmbio de informações ou de denúncias é registrado em documento denominado Relatório de Inteligência Financeira – RIF.
Quando o resultado das análises indicar a existência de fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito, os Relatórios de Inteligência Financeira são encaminhados às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis.
O conteúdo do RIF é protegido por sigilo constitucional, inclusive nos termos da Lei Complementar 105, de 2001, não estando, portanto, sujeito às classificações da Lei 12.527, de 2011. O órgão destinatário do RIF é responsável pela preservação do sigilo.
Existem dois tipos de relatório:
- Espontâneo (de ofício): elaborado por iniciativa do Coaf a partir da análise de comunicações ou denúncias; e
- De intercâmbio: elaborado para atendimento a solicitação de intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira.
Fonte: Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF / Ministério da Fazenda.
http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RIF (LAB-LD/PCMA)
No âmbito da Polícia Civil do Maranhão, para solicitação de RIF ao COAF o Delegado de Polícia demandante deverá solicitar a abertura de Caso no site oficial do LAB-LD/PCMA. No ato de preenchimento do formulário digital é obrigatória a indicação do “e-mail funcional” do demandante, assim como é imprescindível a juntada da Portaria do inquérito policial que apura o fato investigado. Caso o mesmo ainda não possua e-mail funcional, basta contatar a SUINF (Supervisão de Informática da SSP) e solicitar a criação de um. O processo de criação de e-mail funcional é simples e rápido.
No formulário digital deverá ser descrita, de forma minuciosa, a existência de fundados indícios da ocorrência de ilícitos penais (campo “resumo dos fatos”), bem como deverão ser indicados os investigados (com respectivos CPF/CNPJ), o enquadramento legal (artigo, inciso, alínea, lei), modus operandi etc, de modo a permitir ao COAF atender ao previsto no art. 15, da Lei 9.613/98.
A falta de algum elemento essencial acima mencionado impedirá que LAB-LD/PCMA efetive a solicitação do RIF ao COAF.
Se após a solicitação do RIF surgir a necessidade de solicitação de novas tarefas junto ao LAB-LD/PCMA, não deverá ser enviado novo formulário digital, a fim de se evitar duplicidade de cadastros no LAB-LD/PCMA para uma mesma investigação. Nestes casos (novas tarefas), deverá ser feito contato direto com a Coordenação do LAB, que – após alinhamento com o demandante – atualizará o Caso no Sistema Gestor com as novas tarefas solicitadas.