POLÍCIAS CIVIS: a construção de um novo modelo pautado no uso de tecnologia e no combate à lavagem de dinheiro como forma de controle da criminalidade.

Por George Estefani de Souza do Couto, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Diretor do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação da PCDF.

 

INTRODUÇÃO

O crescimento vertiginoso das organizações criminosas no Brasil tem incrementado, de forma epidêmica, os índices de criminalidade registrados no país, tornando-se um dos principais desafios a serem superados pelas políticas públicas em razão do impacto negativo deste fenômeno, inclusive, no desenvolvimento econômico e social do Estado.

Dados recentes divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2018) apontam que o Brasil registrou quase 64 mil mortes decorrentes de crimes violentos intencionais no ano de 2017, colocando o país em uma situação constrangedora diante da aparente ineficácia das estratégias e políticas públicas voltadas ao controle de criminalidade até então empregadas.

Uma equação que aparentemente passa despercebida na implementação de políticas públicas é a relação do crime com o proveito econômico perseguido por organizações criminosas. Evidentemente, não são apenas diferenças ideológicas a razão deste número alarmante de crimes registrados no Brasil, mas principalmente o uso da violência como forma de assegurar o fluxo de capitais decorrentes das práticas delituosas.

Em um país em que o sistema penitenciário não acompanha o volume de prisões realizadas, trazendo repercussões danosas inclusive para o equilíbrio do próprio sistema de justiça criminal, novas estratégias para o enfrentamento da criminalidade precisam ser urgentemente implementadas como forma de reversão deste quadro desafiador.

Nesse diapasão, o sufocamento da capacidade financeira das organizações criminosas surge como uma estratégia de inteligência do Estado para mitigar as bases de atuação destes grupos, proporcionando, por conseguinte, um maior controle da criminalidade, a redução de indicadores criminais e a prospecção de cenários que permitam o desenvolvimento de políticas públicas mais eficientes no país.

Com efeito, a interrupção do fluxo de capitais ilícitos e da prática da lavagem de dinheiro necessita entrar definitivamente na cultura organizacional das instituições incumbidas constitucionalmente do dever de apurar a autoria e a materialidade delitiva, especializando a investigação policial com recursos da atividade de inteligência e com o uso massificado de tecnologia para tratamento de grandes volumes de dados.

Entretanto, para se alcançar tal desiderato, é necessário adotar um modelo de Polícia Civil cuja produção probatória seja sistematizada na recuperação de ativos ilícitos, de maneira que a investigação policial tenha esse foco patrimonial como um de seus vetores permanentes, sem prejuízo da apuração da infração penal antecedente, a fim de que essa estratégia repercuta positivamente no controle das organizações criminosas.

1 O COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO NO PAÍS 

O Brasil implementa, há mais de 20 anos, medidas importantes para fortalecer a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro, sendo a Lei nº 9.613/1998 um dos principais instrumentos do Estado para este tipo de enfrentamento. A última alteração desse texto, promovida pela Lei nº 12.683/2012, colocou a legislação brasileira relativa ao tema como de terceira geração (LIMA, 2016), excluindo, para tipificação da lavagem de dinheiro, um rol taxativo de crimes antecedentes até então existente.

Com efeito, o voto do relator do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) (COLBERT, 2009) da Câmara dos Deputados, em relação ao Projeto de Lei nº 3.443/2008, que posteriormente deu origem a Lei nº 12.683/2012, deixou claro a opção do legislador brasileiro em relação à exclusão do rol taxativo de crimes antecedentes que caracterizam a lavagem de dinheiro:

Trata-se de alteração fundamental, na medida em que possibilitará a caracterização do delito mesmo quando se tratar de uma contravenção penal, como o jogo do bicho, por exemplo, notoriamente conhecido pelo seu potencial de lavagem de dinheiro. Tal mudança iguala a legislação brasileira à de países como os Estados Unidos, México, Suíça, França e Itália, que tinham uma legislação de “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) para uma de “terceira geração” (rol aberto). (COLBERT, 2009)

Essa exclusão de crimes antecedentes possibilitou a materialização do branqueamento de capitais quando a ocultação ou dissimulação de bens, valores e direitos obtidos de forma ilícita decorrer da prática de qualquer infração penal, o que expandiu, sobremaneira, as oportunidades de atuação do Estado.

De fato, essas inovações legislativas, que sempre buscaram espelhar as melhores práticas internacionais em relação a matéria, sejam decorrentes de tratados, como a Convenção de Viena,sejam de recomendações internacionais, como as emitidas pelo Grupo de Atuação Financeira Internacional – GAFI (2018),colocaram a legislação do país em uma posição de destaque no cenário mundial quanto ao enfrentamento desses ilícitos.

Outra medida importantíssima na atuação coordenada do Estado foi a criação, no ano de 2003, da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) (2018),um foro organizado e mantido pelo Ministério da Justiça, composto por mais de 80 órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Municipal, Estadual e Federal, voltado a deliberações consensuais acerca dos melhores caminhos a serem perseguidos pelos entes envolvidos no enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro no país.

Como produtos da ENCCLA nestes 15 anos de existência, destacam-se a criação da Rede LAB/LD, a padronização de envio, pelas instituições financeiras, dos dados ou movimentações de investigados por meio do Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA), a criação do Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), a criação do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD), dentre outros excepcionais avanços.

Não obstante os inequívocos avanços que deram causa, recentemente, a significativos resultados no campo da recuperação de ativos ilícitos, em especial pela atuação integrada dos órgãos envolvidos no combate à lavagem de dinheiro, percebe-se que ainda existe espaço para avanços (ou mesmo resgates) em matéria de produção probatória deste ilícito.

2 DO PAPEL DAS POLÍCIAS CIVIS

A eliminação do rol taxativo de crimes antecedentes que podem materializar a lavagem de dinheiro, promovida pela Lei nº 12.683/2012, ampliou significativamente as possibilidades de atuação das Polícias Civis no Brasil, pois compete a essas Instituições a apuração das infrações penais, apontando autoria e materialidade delitiva, sendo ressalvadas apenas aquelas de natureza militar ou as que atentem contra interesses da União[i] (1988).

Para desenvolver essa nobre missão de apurar infrações penais, as Polícias Judiciárias se valem de procedimentos policiais próprios, sendo dever da Autoridade Policial que os preside a coleta de todos os elementos necessários à comprovação da prática delitiva[ii] (1941), com demonstração das circunstâncias, da materialidade e da autoria[iii](2012).

Importa salientar que a completude dos elementos probatórios se reverte em garantia não apenas para o Estado, em seu papel de iniciar a persecução penal com justa causa, viabilizando condenações efetivas, como também para a sociedade e para o próprio investigado, quando no exercício dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa daquilo que lhe foi imputado criminalmente.

Segundo Nucci (2006):

[…] o inquérito é um meio de afastar dúvidas e corrigir o prumo da investigação, evitando-se o indesejável erro judiciário. Se, desde o início, o Estado possuir elementos confiáveis para agir contra alguém na esfera criminal, torna-se mais difícil haver equívocos na eleição do autor da infração penal. Por outro lado, além da segurança, fornece a oportunidade de colher provas que não podem esperar muito tempo, sob pena de perecimento ou deturpação irreversível (ex.: exame do cadáver ou do local do crime).

Não obstante essa perspectiva e essencialidade do trabalho investigativo em favor do Sistema de Justiça Criminal, quando se analisa a formação da prova nos crimes de lavagem de dinheiro, percebe-se, na atuação das Polícias Civis, um certo distanciamento em relação à matéria (ou mesmo uma menor sistematização), que acaba trazendo prejuízos para este tipo de persecução penal do Estado.

Com efeito, quando tratamos de produção probatória relacionada ao crime de lavagem de dinheiro, seja pela cultura organizacional das Polícias Civis, seja por ausência de uma orientação estratégica da atuação destas Instituições no campo da recuperação de ativos, a investigação desenvolvida por esses órgãos policiais não costuma estar adequadamente estruturada para atacar a capacidade financeira das organizações criminosas, sendo induvidoso que o Estado, com este diagnóstico, perde (e muito) no controle de criminalidade.

3 UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE A CULTURA ORGANIZACIONAL DAS POLÍCIAS CIVIS

O processo de formação e aperfeiçoamento dos efetivos das Polícias Civis sempre foi mais orientado para a investigação de crimes comuns (homicídios, roubos, furtos, tráfico de drogas e tantos outros), em especial àqueles com resultado morte, o que é perfeitamente compreensível e necessário em um país que apresenta índices alarmantes de crimes violentos.

Ocorre que, ao se analisar o desempenho nas apurações especializadas de fenômenos criminais mais recentemente inseridos no ordenamento jurídico, como, por exemplo, a repressão às organizações criminosas e à lavagem de dinheiro, essa construção probatória não possui a mesma sistematização por parte das Polícias Civis.

Impende salientar que essa limitação na produção de provas do crime de lavagem de dinheiro, no âmbito das Polícias Civis, sugere estar mais associada à ausência de um direcionamento estratégico dessas Instituições para esse tipo de atuação, com o consequente investimento do Estado no fortalecimento da investigação desses órgãos, do que propriamente a capacidade pessoal dos efetivos policiais. Uma questão de foco!

Na Polícia Federal, diferentemente, observou-se, nos últimos anos, uma nítida alteração estratégica na forma de atuação no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, o que deu ensejo a inúmeras investigações de repercussão nacional e internacional, que culminaram com o crescimento vertiginoso da recuperação de bens, direitos e valores obtidos ilicitamente, interrompendo, com isso, as atividades ilícitas de organizações criminosas que saquearam o Estado nas últimas décadas.

Nesse contexto, é imperioso que a cultura organizacional das Polícias Civis seja reestruturada para que essas Instituições passem a desenvolver a produção da prova em suas investigações policiais, em especial na repressão ao crime organizado, com foco permanente na descapitalização da atividade criminosa, objetivando com isso garantir maior efetividade em suas ações.

4 A ANÁLISE FINANCEIRA E A INVESTIGAÇÃO POLICIAL DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Um dos produtos mais significativos da ENCCLA nesses 15 anos de existência é, sem dúvida, a criação do modelo de Laboratório de Tecnologia contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro (LAB/LD) e a instituição de uma Rede Nacional para integração dessas estruturas a fim de promover o compartilhamento de experiências e o uso de soluções tecnológicas.

O LAB/LD foi concebido para ser uma unidade especializada de análise de dados financeiros, vocacionada a padronizar – com metodologia e uso de tecnologia – o tratamento de grandes volumes de informações, sendo de inequívoco auxílio para as atividades investigativas e de inteligência no combate aos crimes de lavagem de dinheiro.

Essas estruturas analíticas já estão distribuídas em todo o país, nos mais variados órgãos envolvidos no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, inclusive na maioria das Polícias Civis. Entretanto, isoladamente, o resultado dessas análises pode não favorecer ao apontamento da autoria e materialidade delitiva do branqueamento de capitais caso outros elementos de prova não tenham sido adequadamente produzidos com investigações de campo.

Com efeito, a construção da prova no crime de lavagem de dinheiro, e em respeito às disposições da Lei nº 9.613/98 (1998), deve indicar indícios da infração penal antecedente e, sobretudo, considerando a necessidade de reunião de todos os seus elementos[iv](1941), evidenciar os aspectos que tornem induvidosa essa prática delituosa. Assim, o cotidiano do investigado, seu “modus vivendi”, a eventual incompatibilidade de patrimônio ostentado com as atividades declaradas, os patrimônios ocultos ou em nome de terceiros, as relações pessoais ou mesmo empresariais, dentre outros aspectos, são fundamentais para se cotejar aos resultados obtidos com a análise financeira.

E é nesse aspecto da investigação de campo, característica das polícias judiciárias, que o distanciamento da Polícia Civil neste tipo de enfrentamento acaba por limitar o alcance e a efetividade do Sistema de Justiça Criminal, da ENCCLA, da própria Rede LAB e dos demais resultados esperados em relação ao sufocamento financeiro das organizações criminosas atuantes no Brasil.

Impende salientar que não estamos aqui para apontar que as investigações de lavagem de dinheiro já submetidas ao Poder Judiciário não tenham sido conduzidas com a qualidade necessária. Definitivamente não é isso! Estamos por esclarecer que estes delitos poderiam ser elucidados em maior número no país caso houvesse um direcionamento estratégico para que as Polícias Civis assim atuassem, afinal, são órgãos de Estado constituídos exatamente para a produção da prova criminal.

5 DA INVESTIGAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE 

O crime de lavagem de dinheiro exige, como elementar para a sua configuração, a existência de indícios suficientes da prática de qualquer infração penal antecedente[v].

Além da demonstração desses indícios, é fundamental que a investigação aponte, ainda, que o autor da prática da lavagem de dinheiro tenha ocultado ou dissimulado a origem de bens, valores e direitos obtidos com o delito de origem, buscando torná-los lícitos. Essa providência é essencial para que não haja sombreamento ou confusão com a simples utilização do proveito econômico pelo criminoso, hipótese em que, a depender da infração penal antecedente, estaríamos diante tão somente do exaurimento do ilícito criminal.

Nas palavras de Badaró (2016),

O processo de lavagem de dinheiro tem como antecedente necessário a prática de uma infração penal – momento de origem do recurso ilícito – e se inicia com a ocultação dos valores auferidos. Desenvolve-se nas diversas operações posteriores para dissimulação da origem dos bens, e se completa pela reinserção do capital na economia formal com aparência lícita.

Nesse sentido, também caminha a jurisprudência, conforme aresto do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), analisando o tema, in verbis:

PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS DOIS PRIMEIROS CRIMES. INSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(…) impõe-se absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, pois este não se configura quando o estelionatário compra compram mercadorias ou fazem outras transações utilizando cartões e senhas das vítimas obtidos de forma fraudulenta, o que representa apenas o exaurimento do crime, mediante a obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio. Como os réus apenas compravam mercadoria por ordem do líder do grupo para depois rermetê-las a São Paulo, não se verificou com a necessária clareza o dolo diferenciado de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos objetos adquiridos. (TJDFT, 2018)

É forçoso reconhecer que o delineamento dessas circunstâncias exigirá uma especialização ainda maior da investigação desenvolvida pelas Polícias Civis, muitas vezes com atividades de campo que demonstrem exatamente a ocultação ou dissimulação do proveito econômico da infração penal antecedente, mormente porque a correta formação da prova terá efeitos danosos para aquele apontado como autor do crime de lavagem de dinheiro, com pena de reclusão prevista de 3 a 10 anos, além de multa.

Não obstante, fato é que a análise dessas circunstâncias, na qual deve ser aferido o limite entre a simples utilização do proveito econômico da infração penal antecedente e o eventual início da prática do crime de lavagem de dinheiro, já poderia estar sendo conduzida no âmbito dos inúmeros trabalhos de excelência já realizados pelas Polícias Civis no campo da repressão ao crime organizado (tráfico de drogas, armas, fraudes, contravenções, dentre outros).

O curioso é que a lavagem de dinheiro, hoje muito associada aos crimes de corrupção, seguramente pelas recentes operações deflagradas pela Polícia Federal, tem origem histórica no poderio das grandes organizações envolvidas com o tráfico de drogas, tanto que a primeira geração de leis afetas ao tema já trazia este crime como antecedente do branqueamento de capitais. Ainda assim, não parece ter entrado (ainda) no alinhamento estratégico de atuação das Polícias Civis.

Por certo, em muitas investigações concluídas por Polícias Civis, com significativas apreensões de bens, direitos e valores vinculadas a organizações criminosas, a materialidade do crime de lavagem de dinheiro poderia, com algum refinamento de prova, até mesmo ser explorada na análise jurídica do fato. Todavia, ante a ausência de uma cultura de sistematização deste tipo de produção probatória, ou mesmo da estruturação de unidades especializadas no assessoramento à investigação, a prática do crime acaba por não ser apontada nos atos formais de indiciamento.

6 A AÇÃO 11 DA ENCCLA 2018 

Como forma de alterar o quadro apresentado, a última plenária da ENCCLA, ocorrida em novembro de 2017, na cidade de Campina Grande/PB, aprovou, por requerimento do Conselho Nacional dos Chefes de Policia Civil (CONCPC), uma ação específica para aperfeiçoar a atuação das Polícias Civis na investigação do crime de lavagem de dinheiro. A ação, que é coordenada pelo próprio CONCPC, integra o conjunto de medidas da ENCCLA que estão sendo desenvolvidas em 2018 para fortalecer a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil.

O planejamento da ação está construído nos seguintes eixos: (a) estruturação, com o objetivo de promover um nivelamento em todos os Estados buscando garantir que as Polícias Civis tenham idênticas condições para o desenvolvimento de investigações dos crimes de lavagem de dinheiro; (b) legislação, com uma regulamentação necessária do comando inserido na Lei nº 9613/1998 no sentido de permitir a destinação, pelos Estados, dos bens, direitos e valores recuperados nas investigações promovidas pelas Polícias Civis e, por fim, (c) capacitação, com o desenvolvimento de cursos, em âmbito nacional, para nivelamento técnico dos efetivos policiais e consequente mudança de cultura organizacional das Polícias Civis no que tange à recuperação de ativos ilícitos.

O desenvolvimento desta ação estratégica da ENCCLA acabou sendo fortalecido por uma recente deliberação do CONCPC, ocorrida em 11 de abril de 2018, na cidade de São Paulo/SP, quando foi editada a Resolução nº 01/2018, trazendo em seu bojo uma série de medidas de estruturação das Polícias Civis no tocante à repressão qualificada ao crime de lavagem de dinheiro.

São algumas das medidas a instalação do LAB/LD nas Polícias Civis que ainda não o fizeram, a formatação de convênios com órgãos envolvidos no combate à lavagem de dinheiro, o nivelamento de tecnologia empregada na investigação, a adoção de grades curriculares específicas nos cursos de formação, a formatação de estatísticas para aferição de resultados e a criação de canais especializados de denúncias, sendo esta última na perspectiva de interação da sociedade com esse processo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O estrangulamento do fluxo financeiro das organizações criminosas, com consequente redução do seu poder de ação, apresenta-se como uma importantíssima medida que favorece o controle de criminalidade no país, até mesmo porque o encarceramento, isoladamente, sugere não estar sendo eficaz nessa perspectiva de atuação do Estado.

A estruturação do poder das organizações criminosas passa necessariamente pelo financiamento e perpetuação de crimes como o tráfico de drogas, de armas, do contrabando, da corrupção, dentre outras infrações penais, que, por sua vez, são nefastos catalisadores da prática de tantos crimes graves verificados no País, como homicídios e roubos, configurando um verdadeiro ciclo da atividade criminosa.

Nos casos de mortes violentas intencionais, é importantíssimo que as Polícias Civis estejam adequadamente preparadas não só para a elucidação dos casos ocorridos (efeito do problema) mas também para enfrentar com inteligência e estratégia a causa principal desta violência, traduzida na perpetuação da capacidade de atuação das organizações criminosas.

O combate ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil teria um reforço superior a 100 mil investigadores, caso as Polícias Civis estivessem estrategicamente alinhadas e estruturadas para esse tipo de enfrentamento. Assim, é certo afirmar que excelentes trabalhos concluídos por essas Instituições poderiam ter ensejado, com algum refinamento da prova produzida, o apontamento do crime de lavagem de dinheiro, com incidência de penas autônomas à infração penal antecedente e efeitos patrimoniais indesejados pelos criminosos.

As iniciativas estratégicas da ENCCLA, no desenvolvimento da Ação 11/2018, e do CONCPC, na edição da Resolução nº 01/2018, são fundamentais para amoldara cultura organizacional das Polícias Civis na recuperação de ativos ilícitos, na medida em que promovem uma releitura do modelo estratégico de atuação desses órgãos, com reflexo na adaptação do foco investigativo para os proveitos econômicos da atividade criminosa.

Por fim, importa salientar que a produção de provas qualificadas do crime de lavagem de dinheiro, através da investigação especializada das Polícias Civis, com utilização de recursos de inteligência, favorece a atuação do Sistema de Justiça Criminal, a efetivas condenações e interrompe o fluxo de capitais ilícitos das organizações criminosas, favorecendo, por conseguinte, o controle de criminalidade, a implementação de políticas públicas e o desenvolvimento do Estado.

REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo CruzLavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários a Lei 9.613/1998, com alteração pela Lei 12.683/2012 – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

COLBERT, Martins. Voto do relator pela aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 3.443 de 2008. Disponívelem:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=395834> Acesso em: 19. ago.2018.

BRASIL. Resolução nº 01/2018. Conselho Nacional do Chefe de Polícia Civil – CONCPC. São Paulo/SP, em 11 abr. 2018.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 08. ago. 2018

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 08. ago. 2018.

______. Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm >. Acesso em: 08. ago. 2018.

______. Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012.
Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>. Acesso em: 17.ago.2018.

______. Lei nº 12.830, de 20 de julho de 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm>. Acesso em: 17.ago.2018.

_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT: 20170110061110 DF 0002869-71.2017.8.07.0000. Relator: George Lopes. DJ: 17/05/2018. Disponível em:<https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/583602280/20170110061110-df-0002869-7120178070000?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 ago. 2018.

______. As Recomendações do GAFI. Disponível em: <http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/pdfs/FATF-40-Rec-2012-Portuguese-Port.pdf>. Acesso em: 19. ago.2018.

______. Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/>. Acesso em: 17.ago.2018.

______. Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD)Principais Resultados. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/LAB-LD>. Acesso em: 08.ago.2018.

______. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2018Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2018/>. Acesso em: 11.ago.2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador. Editora Juspodium, 2016, p. 289.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: RT, 2007.

[i] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 144, §4º

[ii] Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal. Art. 6º.

[iii] Lei 12.830/2013. Art. 2º, §1º.

[iv] Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal. Art. 6º.

[v] Lei nº 9.613/1998. Art. 2º, §1º

George Estefani de Souza do Couto é Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Diretor do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação da PCDF. Representante do CONCPC junto à ENCCLA. Membro dos Comitês Técnicos de Combate às Organizações Criminosas e de Revisão da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, ambos da SENASP/MSP. Email: georgecouto@globomail.com; twitter: @georgecoutodf.

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